Foi divulgado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) ,Câmara dos Deputados, o relatório do Deputado Mauro Nazif (PSB-RO) sobre o PL 668/11, que dispõe sobre o exercício profissional dos auxiliares de Farmácias e Drogarias.
Acompanhe o projeto aqui.
Veja o relatório:
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 668, DE 2011
Regulamenta o exercício da profissão do Auxiliar de Farmácias e Drogarias.
Autor: Deputado POLICARPO
Relator: Deputado MAURO NAZIF
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em tela propõe a regulamentação da profissão de auxiliar de farmácia e de drogaria, conceituado como sendo “aquele que, habilitado, nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada, exclusiva e com a indispensável orientação e supervisão do Farmacêutico”.
Exige-se para o exercício da profissão, além do diploma de conclusão do ensino médio, a conclusão de “curso que comprove o exercício profissional da atividade de auxiliar em farmácias e drogarias”.
A proposta estabelece, ainda, as competências do profissional e, por fim, submete-os, sempre que necessário, a colaborar com os órgãos públicos em campanhas educacionais de saúde e de vacinação e na orientação e auxílio à população em casos de vacinação, epidemias ou calamidades públicas.
A matéria foi distribuída às Comissões do Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Seguridade Social e Família (CSSF) para análise do mérito e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCCJ) para apreciação da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Nesta CTASP, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Como bem lembrado pelo ilustre autor da proposta, “o Auxiliar de Farmácias e Drogarias exerce uma função que exige grande responsabilidade e conhecimento. Ele é o elo final entre a indústria, o comércio atacadista e varejista e o consumidor”. E mais: “por atuarem em ramo sensível da saúde pública, os Auxiliares de Farmácias e Drogarias devem exercitar sua atividade com elevado grau de ética profissional no atendimento ao cliente, sempre tendo a responsabilidade profissional e comercial no ato de vender corretamente o medicamento prescrito na receita, sob a supervisão e a orientação do profissional farmacêutico”.
Nesses termos, vem em boa hora a presente proposição ao regulamentar a atuação dos auxiliares de farmácias e drogarias, especialmente ao se definir as suas atribuições.
Apesar de concordarmos com o mérito da proposição, entendemos que algumas modificações devem ser realizadas para melhor adequá-la à legislação concernente aos Farmacêuticos, que orientarão e supervisionarão a atuação dos Auxiliares de Farmácias e Drogarias.
A primeira alteração é a inclusão do termo “de farmácia” ao final do inciso I do art. 4º, para que fique claro o ambiente em que se dará o exercício profissional.
Já no art. 5º, a modificação visa a definir que o convênio para a participação de auxiliares de farmácias e drogarias em campanhas educacionais será firmado entre os órgãos de saúde pública e os estabelecimentos farmacêuticos, e não com as entidades de classe da categoria. Além disso, a participação dos profissionais objeto desta proposta deverá ocorrer “sob a supervisão de Farmacêutico”, o mesmo acontecendo em relação ao artigo seguinte, no qual incluímos a mesma ressalva no final.
Por último, excluímos o inciso IV do art. 4º, pois a atribuição de orientação ali discriminada pertence exclusivamente ao Farmacêutico, não podendo ser cominada a outro profissional que não teve a formação adequada para tanto.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 668, de 2011, com quatro emendas.
Sala da Comissão, em de 2011.
Deputado MAURO NAZIF
Relator
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 668, DE 2011
Regulamenta o exercício da profissão do Auxiliar de Farmácias e Drogarias.
EMENDA Nº 01
Acrescente-se na parte final do inciso I do art. 4º do projeto a expressão “de farmácia”.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado MAURO NAZIF
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI No 668, DE 2011
Regulamenta o exercício da profissão do Auxiliar de Farmácias e Drogarias.
EMENDA Nº 02
Dê-se ao art. 5o do projeto a seguinte redação:
“Art. 5° Os órgãos de saúde pública firmarão convênios com os estabelecimentos farmacêuticos visando à participação de Auxiliares de Farmácias e Drogarias em campanhas educacionais de saúde e de vacinação, sob supervisão de Farmacêutico.”
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado MAURO NAZIF
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI No 668, DE 2011
Regulamenta o exercício da profissão do Auxiliar de Farmácias e Drogarias.
EMENDA Nº 03
Acrescente-se na parte final do art. 6º do projeto a expressão “sob supervisão de Farmacêutico”.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado MAURO NAZIF
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 668, DE 2011
Regulamenta o exercício da profissão do Auxiliar de Farmácias e Drogarias.
EMENDA Nº 04
Suprima-se o inciso IV do art. 4º do projeto.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado MAURO NAZIF
Fonte: Câmara Federal
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